PROGRAMA ADAPTAR TURISMO

Esta imagem tem um texto alternativo em branco, o nome da imagem é MTM-e1593509297870.jpg
Documento da autoria de  Miguel Torres Marques, advogado, assessor jurídico da ALEP

Foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 201, o Despacho Normativo n.º 24/2021, de 15 de Outubro, que estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo.
O Programa Adaptar Turismo é um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial no âmbito de novas medidas de resposta às necessidades do setor do turismo decorrentes do forte impacto económico e social da COVID-19.

Com uma dotação de 5 milhões de euros, este novo programa é um instrumento de financiamento de natureza não reembolsável que visa apoiar as empresas turísticas no seu esforço de retoma da atividade.

Aplicável a todo o território nacional, dirige-se a micro, pequenas e médias empresas que desenvolvam atividades económicas com as CAE do turismo, e que pretendam investir na adaptação dos seus estabelecimentos ou ajustar processos de planeamento estratégico e de gestão à nova realidade pós-COVID-19.

O montante mínimo de investimento elegível é de 2.500 euros e o apoio financeiro corresponde a 75% das despesas elegíveis, com um limite máximo de 15.000 euros.

As candidaturas são apresentadas a partir de 21 outubro através de formulário eletrónico disponível no portal do Turismo de Portugal, I.P.  


ÂMBITO TERRITORIAL:
O Programa Adaptar Turismo tem aplicação em todo o território nacional.


ÂMBITO SETORIAL:
São elegíveis os projetos inseridos nas atividades económicas com os CAE do turismo, constantes do anexo I ao presente diploma, que incidam sobre estabelecimentos em atividade.

BENEFICIÁRIOS:
São entidades beneficiarias as micro, pequenas e medias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.


CRITÉRIOS DE ELEGILIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
É exigível às entidades beneficiárias o cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
 Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição
constante na alínea a) do artigo 2.o, inserida na lista de CAE prevista no anexo I;
 Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;
 Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;

 Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
 Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
 Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a
situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
 Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da
candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e
contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional
ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
 Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
 Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
 A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade no CAE 49392
referido no anexo I do presente diploma fica condicionada à demonstração,
mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.

  1. A quando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das obrigações faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS:
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
 Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a 2500 (dois mil e quinhentos) euros;
 Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de
notificação da decisão favorável, tendo como limite 31 de dezembro de 2022;
 Não estar iniciado à data da apresentação da candidatura;
 Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

DESPESAS ELEGÍVEIS
São elegíveis as seguintes despesas:
 Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços
existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a
necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

 Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
 Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, incluindo o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito; adesãoinicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
 Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do
modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia
da doença COVID-19, bem como para a requalifi- cação, modernização e
ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos identificados nas alíneas a) a c) do presente artigo;
 Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de 2500 (dois mil e
quinhentos) euros.


DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS:
São despesas não elegíveis:
 Trabalhos da empresa para ela própria;
 Aquisição de bens em estado de uso;
 Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.


NATUREZA DO APOIO E TAXA DE INCENTIVO:

 Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
 A taxa de incentivo é de 75 % sobre as despesas elegíveis, com um limite
máximo de 15 000 (quinze mil) euros por empresa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
 No caso das empresas que estiveram encerradas administrativamente no
contexto da situação da pandemia da doença COVID-19 e com atividade
principal enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, a taxa de
incentivo indicada no número anterior é majorada para 85 %, com um limite máximo de 20 000 (vinte mil) euros por empresa.
 Cada empresa apenas pode submeter uma candidatura.


PAGAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS:
Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se os seguintes procedimentos:
 É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
 O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o
montante de incentivo a disponibilizar apurado com base em declaração de
despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e
confirmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas;
 O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de
realização de investimento elegível referida na alínea anterior, sem prejuízo
dos mecanismos de controlo e auditoria.

ANEXO I CAE ENQUADRÁVEIS:

49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 — Estabelecimentos hoteleiros.

55201 — Alojamento mobilado para turistas.
55202 — Turismo no espaço rural.
55204 — Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 — Parques de campismo e de caravanismo.
561 — Restaurantes.
563 — Estabelecimentos de bebidas.
771 — Aluguer de veículos automóveis.
79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 — Atividades dos museus.
91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 — Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 — Gestão de instalações desportivas (2).
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 — Organização de atividades de animação (2).
93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 — Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 — Atividades de bem-estar físico (2).

NOTAS:

(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de
turistas.
(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação
turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

Quem quiser consultar o diploma na integra, pode-o fazer através do seguinte link:

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/172809466/details

Miguel Torres Marques

Advogado e Assessor Jurídico da ALEP