
Foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 201, o Despacho Normativo n.º 24/2021, de 15 de Outubro, que estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo.
O Programa Adaptar Turismo é um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial no âmbito de novas medidas de resposta às necessidades do setor do turismo decorrentes do forte impacto económico e social da COVID-19.
Com uma dotação de 5 milhões de euros, este novo programa é um instrumento de financiamento de natureza não reembolsável que visa apoiar as empresas turísticas no seu esforço de retoma da atividade.
Aplicável a todo o território nacional, dirige-se a micro, pequenas e médias empresas que desenvolvam atividades económicas com as CAE do turismo, e que pretendam investir na adaptação dos seus estabelecimentos ou ajustar processos de planeamento estratégico e de gestão à nova realidade pós-COVID-19.
O montante mínimo de investimento elegível é de 2.500 euros e o apoio financeiro corresponde a 75% das despesas elegíveis, com um limite máximo de 15.000 euros.
As candidaturas são apresentadas a partir de 21 outubro através de formulário eletrónico disponível no portal do Turismo de Portugal, I.P.
ÂMBITO TERRITORIAL:
O Programa Adaptar Turismo tem aplicação em todo o território nacional.
ÂMBITO SETORIAL:
São elegíveis os projetos inseridos nas atividades económicas com os CAE do turismo, constantes do anexo I ao presente diploma, que incidam sobre estabelecimentos em atividade.
BENEFICIÁRIOS:
São entidades beneficiarias as micro, pequenas e medias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
CRITÉRIOS DE ELEGILIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
É exigível às entidades beneficiárias o cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição
constante na alínea a) do artigo 2.o, inserida na lista de CAE prevista no anexo I;
Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;
Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;
Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a
situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da
candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e
contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional
ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade no CAE 49392
referido no anexo I do presente diploma fica condicionada à demonstração,
mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.
- A quando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das obrigações faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS:
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a 2500 (dois mil e quinhentos) euros;
Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de
notificação da decisão favorável, tendo como limite 31 de dezembro de 2022;
Não estar iniciado à data da apresentação da candidatura;
Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
DESPESAS ELEGÍVEIS
São elegíveis as seguintes despesas:
Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços
existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a
necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, incluindo o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito; adesãoinicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do
modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia
da doença COVID-19, bem como para a requalifi- cação, modernização e
ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos identificados nas alíneas a) a c) do presente artigo;
Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de 2500 (dois mil e
quinhentos) euros.
DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS:
São despesas não elegíveis:
Trabalhos da empresa para ela própria;
Aquisição de bens em estado de uso;
Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
NATUREZA DO APOIO E TAXA DE INCENTIVO:
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
A taxa de incentivo é de 75 % sobre as despesas elegíveis, com um limite
máximo de 15 000 (quinze mil) euros por empresa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
No caso das empresas que estiveram encerradas administrativamente no
contexto da situação da pandemia da doença COVID-19 e com atividade
principal enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, a taxa de
incentivo indicada no número anterior é majorada para 85 %, com um limite máximo de 20 000 (vinte mil) euros por empresa.
Cada empresa apenas pode submeter uma candidatura.
PAGAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS:
Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se os seguintes procedimentos:
É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o
montante de incentivo a disponibilizar apurado com base em declaração de
despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e
confirmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas;
O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de
realização de investimento elegível referida na alínea anterior, sem prejuízo
dos mecanismos de controlo e auditoria.
ANEXO I CAE ENQUADRÁVEIS:
49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 — Estabelecimentos hoteleiros.
55201 — Alojamento mobilado para turistas.
55202 — Turismo no espaço rural.
55204 — Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 — Parques de campismo e de caravanismo.
561 — Restaurantes.
563 — Estabelecimentos de bebidas.
771 — Aluguer de veículos automóveis.
79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 — Atividades dos museus.
91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 — Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 — Gestão de instalações desportivas (2).
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 — Organização de atividades de animação (2).
93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 — Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 — Atividades de bem-estar físico (2).
NOTAS:
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de
turistas.
(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação
turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
Quem quiser consultar o diploma na integra, pode-o fazer através do seguinte link:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/172809466/details
Miguel Torres Marques
Advogado e Assessor Jurídico da ALEP