REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

 

REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA*

*As informações prestadas neste  artigo não dispensam a consulta da legislação em vigor e/ou a consulta de um advogado.

Documento da autoria de  Miguel Torres Marques, advogado, assessor jurídico da ALEP

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, determina que são suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.

O n.º 34 do Anexo II determina que os estabelecimentos turísticos (leia-se todos os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento turístico incluindo os estabelecimentos de alojamento local) com a exceção de parques de campismo, devem estar abertos ao público, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes.

Nestes estabelecimentos devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  1. Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas;
  2. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

 

Lisboa, 3 de Abril de 2020.