Quais serão os impactos destas novas medidas que decorrem da renovação do estado de emergência para os titulares de estabelecimentos de alojamento local?

1. Os estabelecimentos de alojamento local continuarão a poder exercer a sua atividade sem quaisquer limitações, na medida em que essa situação está devidamente enquadra numa das exceções previstas no âmbito do encerramento do comércio entre os dias 27 de novembro e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro.
2. Que as regras agora aprovadas umas aplicam-se a todo o território continental e outras dependem da localização do vosso estabelecimento e da integração do concelho nas quatro categorias de risco agora criadas, pelo que cada um terá a obrigação de conhecer as regras aplicáveis ao seu concelho e de as comunicar aos seus hóspedes.
3. Que apesar dos estabelecimentos de alojamento local continuarem abertos ao público, que isso não significa que os seus hóspedes não estejam sujeitos às mesmas regras a que todos os cidadãos portugueses estão obrigados a cumprir, nomeadamente os seguintes:
a) Em primeiro lugar, estabelece-se um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, limitando, nomeadamente, a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de novembro e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro;
b) Quanto aos concelhos de risco moderado, prevê-se que, à exceção, nomeadamente, dos dedicados à restauração ou dos culturais e desportivos, os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o concreto horário de encerramento ser fixado, dentro deste intervalo, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
c) Relativamente aos concelhos de risco elevado proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, acautelando todas as deslocações necessárias ou que se justifiquem.
d) Prevê-se um dever geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas, determinando-se que, com algumas exceções, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h.
e) Por fim, no que toca aos concelhos de risco muito elevado ou extremo, proíbe-se a circulação de cidadãos na via pública, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, suspendendo determinadas atividades e acautelando um conjunto de exceções, que inclui, nomeadamente, as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
4. Tornar claro aos hóspedes que é obrigatório o uso da máscara de proteção, na via pública, no trabalho, em qualquer loja ou superfície comercial e nos transportes públicos.
5. Os hóspedes, mesmo nos dias em que a circulação estará condicionada, podem circular para fora do concelho se estiverem a regressar a casa, ou a dirigir-se a um aeroporto ou estação de caminho de ferro para regressar a sua casa.
6. No caso das deslocações para os vossos estabelecimentos elas devem ser feitas preferencialmente antes ou depois dos dias em que a circulação para fora da área do concelho estiver condicionada.
7. Os hóspedes que já estejam alojados nesses estabelecimentos, podem sair para ir ao supermercado, para ir à farmácia, por razões de saúde, podem ir dar um passeio a pé na proximidade do estabelecimento onde estão alojados, mas estão proibidos de circular de automóvel durante esse horário a não ser que seja para regressarem ao seu país de origem no caso dos estrangeiros ou ao seu domicílio principal no caso dos nacionais;
8. Os titulares de estabelecimentos de alojamento local e os seus funcionário podem circular na estradas após as 13 horas se essas deslocações forem em trabalho, devendo ser portadores de documento emitido pela entidade patronal a atestar esse facto, ou por declaração do próprio de que se está a deslocar em trabalho.