APOIOS SOCIAIS AOS SÓCIOS-GERENTES E AOS EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL RESULTANTES DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS À RESPOSTA À EPIDEMIA COVID 19

*As informações prestadas neste  artigo não dispensam a consulta da legislação em vigor e/ou a consulta de um advogado.

Documento da autoria de  Miguel Torres Marques, advogado, assessor jurídico da ALEP

 

No passado dia 6 de Abril de 2020 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, que alterou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março. Este diploma, entre outras alterações, estabelece um novo regime de apoio aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual que são equiparados aos trabalhadores independentes, e aos sócios gerentes de sociedade sem trabalhadores e que tenham uma faturação anual inferior a 60.000 €.

Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual.

Assim, os empresários em nome individual (ENI), com ou sem contabilidade organizada, podem aceder aos seguintes apoios:

  • Atribuição do subsídio de doença;
  • Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
  • Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);
  • Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;
  • Moratória bancária;
  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado), quanto aos seus trabalhadores.

No pressuposto que a atividade do AL é uma atividade de natureza comercial, os ENI que prestem serviços de alojamento local, e que tenham descontado para a segurança social  em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses (que na prática só podem ser os titulares de estabelecimentos de hospedagem e da modalidade quartos) passam a beneficiar do regime de apoio aos trabalhadores independentes, desde que preencham os seguintes requisitos:

  1. Estejam numa situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
  2. Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, estejam em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referencia à media mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há́ menos de 12 meses, à media desse período.

Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

  1. Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,21€);
  2. A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (658,21€).

O apoio previsto para os trabalhadores independentes é concedido, com as necessárias adaptações, também aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes aqueles, que não tenham quaisquer trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido, faturação anual comunicada através do E-fatura inferior a € 60 000.

O apoio previsto neste diploma não é cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Ou seja, quer no que respeita aos ENI, quer no que respeita aos sócios-gerentes esta alteração legislativa deixa de fora os ENI que foram excluídos da possibilidade de contribuir para a segurança social, ou seja os ENI titulares de AL nas modalidades de moradia e apartamento, e os sócios gerentes de sociedades que tenham empregados ou uma faturação anual superior a 60.000 € por ano comprovada através do E-fatura, ou seja, deixa de fora a grande maioria dos sócios gerentes das empresas que exercem a atividade do alojamento local.

Aqui fica o link para o Diploma publicado em diário da República: https://dre.pt/application/conteudo/131193442

Lisboa, 8 de Abril de 2020.