REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS HÓSPEDES DURANTE ESTE PERÍODO E AINDA SOBRE O REGIME ESPECIAL DE LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO PERÍODO DA PÁSCOA

*As informações prestadas neste  artigo não dispensam a consulta da legislação em vigor e/ou a consulta de um advogado.

Documento da autoria de  Miguel Torres Marques, advogado, assessor jurídico da ALEP

 

 

1. FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DURANTE O PERÍODO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA:

 

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, determina que são suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.

O n.º 34 do Anexo II determina que os estabelecimentos turísticos (leia-se todos os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento turístico incluindo os estabelecimentos de alojamento local) com a exceção parques de campismo, devem estar abertos ao público, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes.

 

Nestes estabelecimentos devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

 

  1. Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas;
  2. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

 

O Regime acima referido tem uma única exceção, na Região Autónoma da Madeira, em que através de uma resolução aprovada no passado dia 2 de Abril, o Conselho do Governo, reunido em plenário, determinou a suspensão do funcionamento de todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local da Região, a partir das 00 horas do dia 3 de Abril, e o a admissão de novos hóspedes, com o objetivo de conter a transmissão da doença infeciosa provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a propagação da infeção Covid-19.

A medida não abrange os hóspedes que já se encontrem nos respetivos empreendimentos turísticos, bem como nos estabelecimentos de alojamento local, à data da entrada em vigor da mesma, devendo, para o efeito, os mesmos prestar os serviços até ao termo da respetiva estada e dentro das restrições previstas em cada momento, na fase do estado de emergência.


 

2. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA PARA OS HÓSPEDES:

 

Durante o Estado de emergência os hóspedes que estejam alojados em estabelecimentos de alojamento local devem cumprir os seguintes procedimentos:

Os hóspedes só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

 

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

c) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

d) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

e) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

f) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

g) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

h) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.


3. REGIME ESPECIAL DE LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DURANTE O PERÍODO DA PÁSCOA:

 

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

Durante esse período não são permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

 

Lisboa, 8 de Abril de 2020.