*As informações prestadas neste artigo não dispensam a consulta da legislação em vigor e/ou a consulta de um advogado.

Documento da autoria de Miguel Torres Marques, advogado, assessor jurídico da ALEP
Em resultado de ter terminado a vigência do estado de emergência, foram automaticamente revogadas todas as normas que dele resultavam diretamente, pelo que o Governo foi obrigado a criar um novo enquadramento legal para as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID 19, o que foi feito pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio.
Uma primeira nota, para chamar a atenção para um tema que é transversal a todo o diploma, e que se prende com o fato do Governo quando legislou sobre vários assuntos em matérias associadas à pandemia do COVID 19, se ter esquecido de criar as normas necessárias para dar sequência e aplicabilidade a uma série de obrigações que esses diplomas criaram, pelo que foram agora criadas um conjunto de normas habilitantes que permitem ao Governo regulamentar através de várias portarias as regras gerais e abstratas que antes aprovou.
A ALEP faz votos para que essas portarias sejam elaboradas em tempo útil por forma a que não seja vedado às empresas e, no caso específico do alojamento local, também aos empresários em nome individual, o acesso aos apoios, nomeadamente aos apoios sociais, por não existir ainda a necessária regulamentação.
Feita essa nota prévia, vamos então saber quais são as novidades introduzidas por este diploma.
Transportes:
• As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:
a) Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo; b) A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos; c) A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos,
instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
• No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a
definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.
• Podem ainda ser adotadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.
Uso de Máscaras e Viseiras:
• É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
• A obrigatoriedade acima referida é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
• É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
• Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento destas regras.
• Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os
utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
• A não utilização de máscaras nos transportes coletivos de passageiros constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a € 120 e valor máximo de € 350.
Controlo de temperatura corporal:
• No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
• O referido acima não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
• Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos:
• Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores
de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
• A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.
• O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10.º
Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial:
• As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado,
previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
• O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico:
• Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei; b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto lei.
O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de maio de 2020, salvo no que concerne ao disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 13 de março de 2020.
Miguel Torres Marques
Advogado e Assessor Jurídico da ALEP