MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

*As informações prestadas neste  artigo não dispensam a consulta da legislação em vigor e/ou a consulta de um advogado.

 

Documento da autoria de  Miguel Torres Marques, advogado, assessor jurídico da ALEP

 

Foi publicado no passado dia 23 de Abril de 2020 em Diário da República o Decreto-Lei  n.º 17/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e que se aplica às viagens  organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em  empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre  agências de viagens e turismo, operadores de animação turística, aos empreendimentos  turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local.

De acordo com o estabelecido neste diploma, as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:

a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;

b) Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hospede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

O vale acima referido:

a) É emitido à ordem do hospede e é transmissível por mera tradição;

b) Pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas;

c) Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hospede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

Caso o reagendamento não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.
Caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.

O reagendamento só́ pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local.
A regra acima referida não é aplicável às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

Este regime também se aplica às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo quer as mesmas estejam compreendidas no âmbito de viagens
organizadas, quer nos casos em que as agências de viagens intervierem como meras intermediárias entre o consumidor final e os prestadores de serviços de alojamento, na venda de serviços avulsos, e em que estas se limitam a vender esses serviços.

Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em
Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.
Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias.

Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.

Para que fique muito claro, estas regras aplicam-se a reservas diretas feitas pelos hóspedes junto dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local, mas também às reservas feitas às plataformas em linha, e não apenas às reservas feitas através de OTA´s (Online Travel Agencies), ou seja, aplicam-se a plataformas como a Airbnb, Booking, HomeAway ou outras.

De acordo com os termos e condições da prestação de serviços por essas plataformas, o contrato de prestação de serviços de alojamento é celebrado diretamente entre o consumidor final e o prestador de serviços de alojamento, pelo que as plataformas em linha, limitam-se a servir de meros intermediários entre as duas partes, quer ao nível
das reservas, quer ao nível dos pagamentos, cobrando a ambas as partes uma comissão pelos serviços que prestam.

Considerando que este diploma se aplica às reservas canceladas entre o dia 13 de março de 2020 e o dia 30 de setembro de 2020, as plataformas em linha, que entre aquelas datas tiverem cancelado as reservas de forma unilateral, devolvendo na totalidade do valor das estadias, violaram o disposto neste diploma, ainda que o mesmo tenha entrado em vigor numa data posterior ao momento em que esse cancelamento ocorreu, isto acontece porque o supra identificado diploma produz efeitos retroativos à data de 13 de Março de 2020.

Considerando de acordo com os termos e condições dos serviços que estão na base da prestação de serviços pelas plataformas em linha, o negócio jurídico subjacente à prestação de serviços de alojamento local é celebrado entre o consumidor final e o prestador de serviços de alojamento, e estando o estabelecimento onde esse serviço é
prestado no território Português, este negócio rege-se pela lei portuguesa, e é por essa razão que as faturas da prestação de serviços de alojamento são emitidas pelo prestador de serviços de alojamento em nome do consumidor final e não em nome da plataforma em linha, pelo que ao proceder ao cancelamento da reserva de forma unilateral, essas plataformas imiscuíram-se numa matéria que deveria ter sido resolvida diretamente
entre consumidor final e o prestador de serviços de alojamento, retirando-lhes a possibilidade de poderem beneficiar do regime previsto por este diploma.

A lei do país onde essas plataformas estão sediadas apenas se aplica aos serviços de intermediação prestados pelas plataformas tantos aos prestadores de serviços de alojamento, como aos consumidores finais pelo uso dessa plataforma, pelo que o regime legal do país onde essas plataformas têm a sua sede sociais apenas se aplica aos
negócios em que essa plataforma foi uma das partes contratantes, ou seja, no caso dos titulares de alojamento local, apenas se aplica aos serviços de intermediação prestados pelas plataformas e, consequentemente, ao pagamento das comissões cobradas por essas plataformas, sendo por isso aplicável caso exista litígio entre as plataformas e os prestadores de serviços, no âmbito do contrato que tiver sido celebrado entre as partes.

A ALEP – Associação do Alojamento Local em Portugal irá enviar em breve um documento às plataformas em linha que operam no mercado do short term rental, no nosso país, para lhes dar conta da publicação deste diploma, e das consequências jurídicas que dele decorrem.

Importa ainda ter presente que esta questão tem na sua génese as obrigações para as agências de viagens que vendam viagens organizadas que resultam da Diretiva Comunitária Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, e que sendo aplicada a estes casos, resultaria na falência de muitas agências de viagens, que seriam responsabilizadas pelo reembolso de todos os serviços por elas contratados com os consumidores finais ainda que os terceiros prestadores de serviços que estejam
incluídos nessas viagens, não lhes tivessem devolvido as quantias por elas pagas antecipadamente e os serviços não terem sido efetivamente prestados.

Espero que este esclarecimento tenha sido suficientemente claro para todos perceberem o que está em causa.

Uma nota final para referir que não existe um modelo para o voucher previsto neste diploma, pelo que cada prestador de serviços de alojamento local, terá liberdade de o fazer como entender, sendo no entanto recomendável que o mesmo refira o respetivo prazo de validade, a identidade do respetivo beneficiário, e sempre que isso tenha sido acordado entre as partes, a data em que o serviço de alojamento será prestado.
Para ajudar os seus associados no cumprimento desta obrigação a ALEP disponibilizará em breve um modelo tipo de voucher que os mesmos, se assim o quiserem, poderão utilizar.

Fica aqui o link para que, quem quiser, possa consultar o diploma:
https://dre.pt/application/conteudo/132332504

Miguel Torres Marques 

Advogado e Assessor Jurídico da ALEP